• Odeon Marcas e Patentes Advocacia REGISTRO DE DIREITOS AUTORAIS


    COMO E ONDE REGISTRAR SUA CRIAÇÃO

    Dependendo do tipo de criação ela será registrada perante o INPI (registro de Software), a:
    - FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL: Livros, texes, monografias, etc;
    - ESCOLA DE BELAS ARTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (personagens, desenhos, dentre outros).


    O QUE É PASSÍVEL DE REGISTRO E O QUE NÃO É

    Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

    § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

    § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

    Art. 8º : Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
    IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
    V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
    VI - os nomes e títulos isolados;
    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

    Art. 9º: A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
    Art. 10: A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
    Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
    - Procuração assinada pelo inventor, com qualificação completa e com firma reconhecida;
    - Cópia do CPF, do RG e do comprovante de residência;

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