• Odeon Marcas e Patentes Advocacia REGISTRO DE SOFTWARE

    LEI N.º 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

    SAIBA SOBRE O ASSUNTO:

    Do Autor do Programa:
    • Já possui algum outro programa registrado no INPI?
    • CPF:
    • Nome completo (sem abreviações):
    • Nome abreviado (pseudo, ou sinal convencional (se houver):
    • Endereço completo/cidade/estado/cep: - E mail:
    • Nº de autores do programa (caso haja, os mesmo dados acima):

    Se pessoa Física:
    Dados do titular dos direitos patrimoniais:
    • Nome completo:
    • CPF:
    • Nome completo (sem abreviações):
    • Nome abreviado (pseudo, ou sinal convencional (se houver):
    • Endereço completo/Cidade/Estado/CEP:
    • Fone/fax: E mail:
    • Nº de autores do programa (caso haja, os mesmo dados acima):


    Se pessoa juridica:
    • Razão social:
    • CNPJ:
    • Nome completo (sem abreviações):
    • Nome abreviado (pseudo, ou sinal convencional (se houver):
    • Endereço completo/cidade/estado/cep:
    • Fone/fax: - E mail:
    • Nº de autores do programa (caso haja, os mesmo dados acima):


    Dados do programa:
    • Título:
    • Data de criação do programa:
    • Linguagens:
    • Modificação tecnológica ou derivação? Sim ou não?
    • Títlo do programa original:
    • Registro composto por outra natureza de ordem intelectual? Sim ou não?

    Se sim, assinale a(s) natureza(s) abaixo:
    - literária / musical / artes plasticas / audio-visual - arquitetura / - engenharia

    Reza o Art. 3º da Lei: Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

    §1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações.

    I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

    II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
    III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
    §2º As informações referidas no inciso III do parágrafo, anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

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